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Processo:
0001587-75.2025.8.16.0126
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Palotina |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Da análise dos autos, verifica-se que as partes apresentaram termo de acordo (mov. 19.1)
após a publicação do acórdão (mov. 14.1).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que
possível, a conciliação ou a transação", razão pela qual não se verifica óbice para a
homologação do acordo firmado, ainda que posterior ao julgamento (TJPR - 2ª Turma
Recursal - 0012486-88.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J.
21.10.2025).
Nesse sentido, com fundamento no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO a transação
realizada entre as partes e julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, conforme
o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001587-75.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 23.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001587-75.2025.8.16.0126 RecIno Juizado Especial Cível de Palotina Recorrente(s): YELUM SEGUROS S.A Recorrido(s): GUSTAVO HENRIQUE SOARES Relator: Vanessa de Souza Camargo Da análise dos autos, verifica-se que as partes apresentaram termo de acordo (mov. 19.1) após a publicação do acórdão (mov. 14.1). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", razão pela qual não se verifica óbice para a homologação do acordo firmado, ainda que posterior ao julgamento (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012486-88.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.10.2025). Nesse sentido, com fundamento no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes e julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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